COMUNICADO DERLIM DE 23.01.2023
DIRIGENTE/GABINETE
Fone 3404.2952 (Gracielle) – delim@educacao.sp.gov.br
Fone 3404.2986 (Fabiola) – delimat@educacao.sp.gov.br
EQUIPE DE SUPERVISÃO DE ENSINO – ESE
Fone 3404.2970/2971– delim@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Cancelamento da Orientação Técnica Descentralizada: “1ª Formação para as Equipes Gestoras das Escolas do Programa Ensino Integral/2023”
Prezados (as) Diretores (as) das Escolas do Programa Ensino Integral.
Tendo em vista a possível Convocação para o encontro formativo que será realizado na EFAPE para os Diretores das UE que ingressam neste ano(2023) no Programa Ensino Integral, informamos que será suspensa a Orientação Técnica Descentralizada: “1ª Formação para as Equipes Gestoras das Escolas do Programa Ensino Integral/2023”, que seria realizada na data de 25/01/2023 na Diretoria de Ensino – Região de Limeira.
Oportunamente nova data será informada.
Grupo de Trabalho PEI
NÚCLEO PEDAGÓGICO – NPE
Fone 3404.2955 – delimnpe@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Saldo de Aulas para Atendimento aos alunos Deficientes de sua Unidade Escolar
- Professor Ensino Colaborativo-para atendimento dos alunos com Deficiência (Laudo)
- Professor Auxiliar (Ordem Judicial -de acordo com a ordem judicial)
- Libras e Libras PEI (anuência dos pais) – Alunos Surdos
Solicitamos às Unidades Escolares da Diretoria de Ensino de Limeira que enviem os Saldos de Aulas para fins de atribuição de:
- Professora para o Ensino Colaborativo
- Intérprete de Libras e Libras PEI (saldo em WORD + anuência)
- Professor Auxiliar (Ordem judicial)
- Para tanto, seguem os modelos, em anexo I, II, III e IV em formato WORD. Orientamos para que nos enviem neste mesmo formato, não em PDF.
- Colocar este saldo de aula no e-mail: saldo.aula@gmail.com até QUARTA-FEIRA, às 15h30 até que sejam atribuídas por completo.
- Solicitar ao responsável legal do aluno a anuência por escrito para a atribuição do Intérprete de Libras, se esta for a opção de comunicação dos pais.
- As escolas que não enviarem esta anuência no e-mail: michellefontoura@professor.educacao.sp.gov.br, até sexta-feira, às 14h00, não haverá atribuição de Interlocutor de Libras para esta Unidade Escolar.
- Lembramos que é de responsabilidade do Diretor o envio do saldo de aulas, semanalmente até zerar.
Atenção!!!!
A atribuição será dia 31/01/2023
Comissão de Educação Especial
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS – CRH
Fone 3404.2961 (Aline) – delimcrh@educacao.sp.gov.br
Núcleo de Administração de Pessoal – NAP
Fone 3404.2965/2968/2993/2992/2990/2967/5814 (Renata) – delimnap@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Recadastramento/2023
Informamos que ainda não se recadastraram 71 servidores até a data de hoje (23/01/2023).
Solicitamos que as unidades escolares desta Diretoria informem os interessados não recadastrados (anexo V) para efetuá-lo impreterivelmente até o dia 31/01/2023.
Conforme a aprovação do Projeto de lei complementar nº 42 publicado no DOE de 17/12/2022 os contratos dos docentes contratados, nos termos da LC nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que ingressaram em 2018 e 2019 e que vencerem ao longo de 2022 foram prorrogados por mais 1 ano, com vigência até 31/12/2023.
No mês de janeiro foi realizada a atualização da situação sistêmica entre a SEFAZ e SEDUC, desta forma, para os contratados que fizerem aniversário no mês de janeiro não será aberto o pedido de recadastramento, devido ao nosso processo de atualização, isso não gerará impactos de bloqueio na folha do servidor. Posteriormente poderá ser solicitado o recadastramento, notificaremos o servidor desse período previamente.
Pedimos a gentileza que orientem os docentes.
Núcleo de Frequência e Pagamento – NFP
Fone 3404.2995/2994/2996/2982 (Rafaela) – delimnfp@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Folha Ponto – Diretor de Escola
Com a finalidade de evitar atrasos no encaminhamento mensal da folha de ponto de Diretores de Escola, para conferência e posterior assinatura da Dirigente de Ensino, solicitamos que o envio do documento físico, ocorra dentro da primeira quinzena do mês subsequente, ou seja, até o dia 15 de cada mês.
Informamos que para os casos de envio após o prazo estabelecido, o Diretor de Escola, deverá realizar a entrega da folha ponto juntamente com um ofício de justificativa de atraso pessoalmente à Dirigente Regional de Ensino no gabinete da DE.
2. Assunto: Faltas Diretor de Escola / Diretor Escolar
Reforçamos que os Requerimentos de Falta de Diretor de Escola/Diretor Escolar devem ser encaminhados para análise e deferimento/indeferimento da Dirigente, sempre até o dia 15 de cada mês, juntamente com as folhas-ponto de Diretor. O envio com Relação de Remessa deve ser direcionado ao Núcleo de Frequência e Pagamento.
Atentar as orientações e anexos encaminhados no Comunicado DERLIM de 29/09/2022 (Assunto: Faltas Diretor de Escola/Diretor Escolar – a partir da LC 1.374/2022), bem como as orientações em relação a aplicação de ausências aos servidores encaminhado no Comunicado DERLIM de 26/10/2022 (Assunto: Resolução Seduc 40/2022 e Resolução SE 73/2007).
3. Assunto: Férias Diretor de Escola / Diretor Escolar
Os Diretores das unidades escolares que tiverem férias em Fevereiro/2023 ou Março/2023, e que não encaminharam o expediente de gozo das férias, encaminhar por e-mail ao NFP até 03/02/2023.
4. Assunto: Expediente de Contratação – Docente Categoria O
Para auxílio no processo de contratação conforme Lei Complementar nº 1093/2009, encaminhamos anexo modelos de documentação e abaixo passo a passo a ser seguido pela Unidade Escolar, orientações e alguns pontos de atenção para o momento de contratação do servidor.
Seguem os modelos de:
Anexo VI – Listagem de Documentos – Docente Categoria O;
Anexo VII – Portaria de CONTRATO TEMPO DETERMINADO – DOCENTE V.1 2022 LC 1374;
Anexo VIII– Portaria de CONTRATO TEMPO DETERMINADO – DOCENTE (NOME SOCIAL) V.1 2022 LC 1374;
Anexo IX – Termo de Ciência e Notificação;
Anexo X – Termo De Compromisso – SEDUC
Anexo XI – Modelo CGRH;
Anexo XII – Anexo I – Acúmulo de Cargo;
Anexo XIII– Anexo III – Súmula 13;
Para ciência e notificação do docente:
Anexo XIV– LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009;
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, com última atualização pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
Artigo 10 – O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Para auxílio no preenchimento da portaria de contratação:
Anexo XV– Tabela de Qualificação Funcional
Anexo XVI– Tabela de Códigos de Órgãos Públicos
Para auxílio no preenchimento do Modelo CGRH:
Anexo XVII – Consulta da Tabela de Disciplinas
Para contratação, sugerimos seguir os seguintes passos:
1º Passo
- O servidor poderá caracterizar o início do exercício se apresentados todos os documentos necessários à elaboração do contrato de trabalho. Conforme Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022 Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
- Assim sendo, a unidade escolar deve realizar a prévia verificação da listagem de documentos necessários para a contratação do servidor, solicitar e conferir todos os documentos para elaboração do expediente de contratação, bem como inclusões e atualizações dos sistemas da Secretaria da Educação – SEDUC (Sistema SED e Sistema PortalNet) e Secretaria da Fazenda – SEFAZ (Sistema PAPC). 2º Passo
- Acessar o sistema PortalNet > Dados Pessoais: Conferir, corrigir ou alterar qualquer dado divergente. A alteração de dados deverá ser baseada nos documentos entregues pelo servidor na Unidade Escolar no momento da contratação.
- Atenção: Caso o servidor não possua o número de cadastro no PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), a partir do cadastro e processamento do vínculo no sistema SED x PAPC, será gerado um número de PASEP ao servidor no sistema da SEFAZ (PAPC). Após o processamento do vínculo, a unidade escolar deverá verificar o número processado no sistema PAPC 11.2.1, acessar o PortalNet – Dados Pessoais e atualizar a informação de PIS / PASEP conforme o número gerado ao servidor.
- Conforme Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022: § 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
3º Passo
- Acessar o PortalNet > Formação Curricular: Conferir, corrigir ou alterar qualquer dado divergente. A alteração de formação deverá ser baseada nos documentos entregues pelo servidor na Unidade Escolar.
- Dúvidas referentes a conferência de formação curricular, habilitação ou qualificação do servidor deverá ser verificada junto a Comissão de Atribuição, mediante envio de Diploma e Histórico Escolar. Dúvidas referentes a inclusão no sistema PortalNet – Formação Curricular deverão ser verificadas junto ao NAP.
- Conforme Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022: § 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
II – revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte conformidade: a) em caráter obrigatório: antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo: no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.4º Passo
- Acessar PAPC 11.2.1 / PAPC 11.3.1: Conferir os dados do servidor, conforme documentos apresentados. Nos casos de divergências de dados, a unidade escolar deverá providenciar e encaminhar o formulário 02 e cópia do documento do servidor, conforme remessa de pagamento para correção junto a SEFAZ. 5º Passo
- Verificar se foram cumpridos os prazos legais de impedimento do servidor para abertura de novos contratos com cargo / função diversa (Agente de Organização Escolar x Professor Ensino Fundamental x Professor De Ensino Fundamental E Médio), onde, conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, com última atualização pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021: Artigo 6º – É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. – Vide Lei Complementar nº 1.276, de 01/12/2015, que autorizou o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º.
- Verificar se foram cumpridos os prazos legais de impedimento do servidor para abertura de novos contratos com o mesmo cargo / função (Professor Ensino Fundamental x Professor De Ensino Fundamental E Médio), onde, conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, com última atualização pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Artigo 8º – Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar.” (NR). – Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.331, de 13/12/2018.
- Em caso de servidores que possuem vínculo anterior (Estadual x Municipal) atentar ao que indica a Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022: Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
- Consultar no sistema SED > Recursos Humanos > Funcional > Consulta Funcional (Eventos > CF – Cargo / Função) se consta ao servidor contratação anterior e qual o fundamento legal de extinção, bem como as possíveis penalidades aplicadas ao servidor. Atentar para as extinções que ocorrem conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, com última atualização pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021: Artigo 8º – O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
IV – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
- Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, com última atualização pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021: Artigo 4º – Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: I – estar em gozo de boa saúde física e mental;
I – possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; (NR) – Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; III – não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual; IV – possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; V – ter boa conduta.
Parágrafo único – As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.Parágrafo único – As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR). – Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.
- No processo de análise da documentação para contratação, a unidade escolar deverá atentar para verificação da documentação no momento da celebração do contrato, observando as orientações e amparadas a Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022, a saber: Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I – atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;IV – documentos pessoais comprovando:a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação detítulo de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação); e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.§ 2º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.§ 4º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.6º Passo
- A unidade escolar deverá realizar no protocolo da Diretoria de Ensino a entrega em vias físicas de todo o expediente de contratação, com o prazo de 01 dia após a data de contratação.
- O prazo é estabelecido, considerando que:
- O docente poderá entrar em sala de aula, caracterizando o início do exercício, APENAS após a entrega de toda a documentação de contratação na Unidade Escolar;
- O docente poderá entrar em sala de aula, caracterizando o início do exercício, APENAS após a comprovação de situação regular ao Diretor de Escola;
- A inclusão do contrato no sistema PAEF para processamento do sistema da Secretaria Escolar Digital – SED ocorre apenas mediante a entrega de expediente de contratação completo do servidor na Diretoria de Ensino pela Unidade Escolar;
- A inclusão de Associação do professor na Classe no caso de novos contratos pode ser realizada pela Unidade Escolar apenas após a digitação de contrato realizada pela Diretoria de Ensino.
- A diretoria de ensino, recebida a documentação, realizada a conferência de dados e inscrição do servidor, bem como as informações prestadas pela unidade escolar e atualizações realizadas, dará continuidade a inclusão de vínculo no sistema PAEF. Em seguida, encaminharemos um e-mail a unidade escolar informando a inclusão e a liberação de associação do professor na classe no sistema SED. Dessa forma, a unidade escolar deverá aguardar o e-mail de confirmação e inclusão.
7º Passo
- A unidade escolar deverá realizar a Associação do Professor na Classe.
PONTOS DE ATENÇÃO:
- Conforme Portaria CGRH Nº 01, de 13 de janeiro de 2023, que estabelece procedimentos e cronograma para a continuidade do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023: Artigo 7º – Os novos contratos de trabalho, nos termos da LC 1.093/2009, aos candidatos à contratação com classes ou aulas atribuídas nas fases previstas no artigo 2º desta Portaria, deverão ser firmados a partir de 1º de fevereiro de 2023.
- Conforme Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.: Artigo 10 – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§ 6º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
§ 11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados. § 12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
Artigo 28 – A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.§ 4° – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não assumir classes ou aulas atribuídas:
a) se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;b) se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino. § 5º – O disposto no § 4º deste artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009. § 6º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial. § 7° – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
Artigo 31 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:§ 1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse. § 3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
Artigo 35 – A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.§ 1º – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente. § 2º – Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.§ 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar. § 5º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos. § 6º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 7º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.§ 8º – O docente contratado só poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício irregular.Atenciosamente,Magda de MoraesDirigente Regional de Ensino