COMUNICADO DERLIM DE 14.07.2017
DIRIGENTE/GABINETE
Fone 3404.2952 (Gracielle) – delim@educacao.sp.gov.br
CENTRO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E GESTÃO DA REDE ESCOLAR – CIE
Fone 3404.2979 (Silvia) – delimcie@educacao.sp.gov.br
Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula – NRM
Fone 3404.2978/2991 (Andréia) – delimnrm@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Educação de Jovens e Adultos – 2º Semestre 2017
Encaminhamos em Anexo I_ e Anexo II a relação de alunos atendidos na Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental e Ensino Médio – 2º semestre 2017.
Favor verificar os alunos inscritos/atendidos em sua unidade escolar e comunicar aos responsáveis.
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS – CRH
Fone 3404.2961 (Cecília) 3404.2984 (Madalena) – delimcrh@educacao.sp.gov.br
Núcleo de Frequência e Pagamento – NFP
Fone 3404.2962/2963/2994/2969 (Carmem) – delimnfp@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Licença Saúde Pessoa da Família – Digitação
Senhores Diretores, Gerentes ou pessoa responsável pela digitação do pagamento.
Em virtude de estarmos detectando erros nas digitações das licenças Saúde Pessoa da Família, no sistema PAEC, opção 13.6.1 e também digitação de BFE, desde o dia 02/07/2010, pedimos, por favor, que consultem as licenças Pessoa da família de seus professores e funcionários e enviar acertos de pagamento Formulários 03) e alteração de BFE, junto com ofício. Urgente.
Orientações:
Licença pessoa da Família;
Códigos: 002 – 30 dias
348 – Desconto de 1/3 – quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;
349 – Desconto de 2/3 – quando exceder a 3 (três) meses até 6(seis) meses;
347 – Sem Vencimento ou Remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
EX: 01ª a 30ª código 002
31ª a 90ª código 348
91ª a 180ª código 349
Observação: Para os efeitos do § 2º deste Artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20(vinte) meses contado da primeira concessão, (Legislação abaixo):
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123, DE 01 DE JULHO DE 2010
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
………………………………………
“Artigo 199 – o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º – Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º – a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 – de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 – 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 – sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º – para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);
CUMPRIMENTOS:
Desejamos Muita Paz, Saúde e Felicidades por mais um ano de vida à:
– Helen Polezi dos Reis Ruba, Diretora da EE. Profa. Oscália Góes Corrêa Santos – 15/07 (sábado)
– Waldyrene Palma de Lima Gonçalves, Diretora da EE. Prof. José Amaro Rodrigues – 16/07 (domingo)
– Malde Viva Pfeifer, Diretora da EE. Profa. Ivete Sala de Queiroz – 17/07 (segunda-feira)
Atenciosamente,
Profa. Isabel Cristina Pivetta Fodra
Dirigente Regional de Ensino