COMUNICADO DERLIM DE 23.06.2023
DIRIGENTE/GABINETE
Fone 3404.2952 (Gracielle) – delim@educacao.sp.gov.br
Fone 3404.2986 (Fabiola) – delimat@educacao.sp.gov.br
EQUIPE DE SUPERVISÃO DE ENSINO – ESE
Fone 3404.2970/2971– delim@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Seleção de Boas Práticas – Ensino Médio PEI
Prezados(as) Diretores(as),
O Instituto Natura abriu a inscrição para seleção de Boas Práticas do Ensino Médio Integral. Isso atende a premissa da Replicabilidade no PEI. Participem!
Disponibilizamos em anexo as informações do processo e o Link do Google Forms para a inscrição:
Boas Práticas de Gestão: https://forms.gle/n57Z5vY6UHQk8i7T8
Boas Práticas Pedagógicas: https://forms.gle/R56PrERqucGL8JaPA
Boas Práticas de Protagonismo: https://forms.gle/ktnXLP3hxiKUDNwk7
NÚCLEO PEDAGÓGICO – NPE
Fone 3404.2955 – delimnpe@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Resultados dos Atletas da Diretoria de Ensino da Região de Limeira classificados para a Fase Final dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP 2023
CENTRO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E GESTÃO DA REDE ESCOLAR – CIE
Fone 3404.2979 (Silvia) – delimcie@educacao.sp.gov.br
Núcleo de Vida Escolar – NVE
Fone 3404.2991 (Andreia) – delimnve@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Abertura do sistema para registro do Rendimento Final – 1º Semestre de 2023
Prezados Senhores
Informamos que o registro do Rendimento Final das turmas dos cursos semestrais que demandam lançamentos nesta época, referente a conclusão do 1º semestre, estará disponível no período de 26/06/2023 a 21/07/2023, para as Escolas Estaduais, Municipais e Privadas.
Para realizar o acesso ao lançamento do Rendimento Final, basta seguir os seguintes passos:
Passo 1 – Acessar a plataforma SED por meio do link: https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio com login e senha.
Passo 2 – Clicar no menu Gestão Escolar > Cadastro de Alunos > Rendimento Escolar > Rendimento.
Em caso de dúvidas entrar em contato através de e-mail ou telefone.
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS – CRH
Fone 3404.2961 (Aline) – delimcrh@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Reunião – Aposentadoria
Convoca os Srs. Diretores (Escolar ou de Escola) e Gerentes de Organização Escolar para comparecer no dia, horários e local, para orientações e alinhamentos do Centro de Recursos Humanos, referente a abono de permanência/aposentadoria:
Data: 28/06/2023 (quarta-feira)
Horário: das 9h às 12h
Local: Diretoria de Ensino – Região de Limeira (Endereço Rua Cesarino Ferreira, 145 – Vila Piza, Limeira – SP)
Unidades Escolares pertencentes aos municípios de Limeira, Iracemápolis e Cordeirópolis.
Data: 28/06/2023 (quarta-feira)
Horário: das 13h30 às 16h30
Local: Diretoria de Ensino – Região de Limeira (Endereço: R. Cesarino Ferreira, 145 – Vila Piza, Limeira – SP)
Unidades Escolares pertencentes aos municípios de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Ipeúna, Rio Claro e Santa Gertrudes.
O café será uma ação coletiva, portanto solicitamos a costumeira colaboração de todos.
Núcleo de Administração de Pessoal – NAP
Fone 3404.2965/2968/2993/2992/2990/2967/5814 (Renata) – delimnap@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Recadastramento/2023
Informamos que ainda não se recadastraram 82 servidores até a data de hoje (23/06/2023).
Solicitamos que as unidades escolares desta Diretoria informem os interessados não recadastrados (anexo I) para efetuá-lo impreterivelmente até o dia 30/06/2023.
Núcleo de Frequência e Pagamento – NFP
Fone 3404.2995/2994/2996/2982 (Rafaela) – delimnfp@educacao.sp.gov.br
1. Assunto: Folha-Ponto – Diretor de Escola / Diretor Escolar
Com a finalidade de evitar atrasos no encaminhamento mensal da folha de ponto de Diretores de Escola, para conferência e posterior assinatura da Dirigente de Ensino, solicitamos que o envio do documento físico, ocorra dentro da primeira quinzena do mês subsequente, ou seja, até o dia 15 de cada mês.
Informamos que para os casos de envio após o prazo estabelecido, o Diretor de Escola, deverá realizar a entrega da folha ponto juntamente com um ofício de justificativa de atraso pessoalmente à Dirigente Regional de Ensino no gabinete da DE.
2. Assunto: Faltas Diretor de Escola / Diretor Escolar
Reforçamos que os Requerimentos de Falta de Diretor de Escola/Diretor Escolar devem ser encaminhados para análise e deferimento/indeferimento da Dirigente, sempre até o dia 15 de cada mês, juntamente com as folhas-ponto de Diretor. O envio com Relação de Remessa deve ser direcionado ao Núcleo de Frequência e Pagamento.
Atentar às orientações e anexos encaminhados no Comunicado DERLIM de 29/09/2022 (Assunto: Faltas Diretor de Escola/Diretor Escolar – a partir da LC 1.374/2022), bem como as orientações em relação à aplicação de ausências aos servidores encaminhadas no Comunicado DERLIM de 26/10/2022 (Assunto: Resolução Seduc 40/2022 e Resolução SE 73/2007).
3. Assunto: Férias Diretor de Escola / Diretor Escolar
Os Diretores das unidades escolares que tiverem férias com início em Julho/2023 ou Agosto/2023, e que não encaminharam o expediente de gozo das férias, encaminhar por e-mail ao NFP até 05/07/2023.
4. Assunto: AOE – Extinção Contratual
Encaminhamos no anexo II o modelo de portaria de extinção contratual de Agente de Organização Escolar – AOE, Categoria O, em que, a extinção se dará conforme fundamento legal da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009:
Artigo 7º – A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. (NR). – “Caput” com redação dada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009. § 1º – A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. (NR). – § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.277, de 22/12/2015. § 2º – Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas. (NR). – § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.277, de 22/12/2015. § 3º – Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR). – § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009. |
Solicitamos que sejam encaminhadas 04 vias da portaria de extinção de contrato, devidamente assinada e preenchida, com relação de remessa ao Núcleo de Frequência e Pagamento. Junto a portaria de extinção, deverá ser encaminhado o formulário 04, referente a informação de extinção contratual.
Não serão extintos os contratos das servidoras gestantes em estabilidade provisória, sendo assim, deverá constar devidamente atualizado o sistema PortalNet > Estabilidade Provisória. Para que não ocorra extinção indevida, solicitamos às Unidades Escolares realizem a conferência e atualização do sistema PortalNet – Estabilidade Provisória de todas as servidoras que estejam em estado gravídico, atentando para os seguintes pontos:
- A unidade escolar deve solicitar que a servidora apresente um documento que informe a quantidade de semanas de gestação para atualização do sistema PortalNet. A atualização deverá ser realizada pela Unidade Escolar imediatamente no momento da apresentação do documento. A cópia do documento deverá ser arquivada no prontuário do servidor.
- A data de início da Estabilidade será a data do documento apresentado, visto que nessa data é atestado ou confirmado as semanas de gestação para cálculo do fim da Estabilidade da servidora.
- Acessar o sistema PortalNet – Estabilidade Provisória > Gerenciamento > Estabilidade Provisória.
- Informadas as datas de início da Estabilidade e semanas de gestação nessa data, o sistema irá processar a data prevista fim da estabilidade.
- Após a inclusão no sistema PortalNet, a unidade escolar deverá acompanhar o processamento das informações para o sistema SED > Funcional > Eventos > Estabilidade Provisória.
- Quando ocorrer o parto, a unidade escolar deverá acessar o sistema PortalNet – Estabilidade Provisória > Gerenciamento > Estabilidade Provisória, selecionar a opção de Edição e atualizar a informação de data do parto para que o sistema realize o cálculo correto de data fim da Estabilidade.
Após a inclusão no sistema PortalNet > Estabilidade Provisória, a unidade escolar deverá acompanhar o processamento das informações para o sistema SED > Funcional > Eventos > Estabilidade Provisória, verificando se o sistema PortalNet migrou corretamente a informação de Estabilidade Provisória ao sistema SED. Os casos de prorrogação devido a estabilidade provisória devem ser encaminhados ao e-mail delimnfp@educacao.sp.gov.br, informando NOME, RG, CPF, UNIDADE ESCOLAR, ESTABILIDADE PROVISÓRIA: PERÍODO DE ____ A ____, PREVISÃO DATA DO PARTO: __/__/___.
Lembramos que, conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009:
Artigo 12 – Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: I – o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Artigo 13 – Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: I – casamento, até 2 (dois) dias consecutivos; II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; III – serviços obrigatórios por lei. Artigo 14 – O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. Artigo 15 – As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar. Artigo 16 – Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. (NR) – Artigos 14 a 16 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021 |
A Unidade Escolar deve realizar a verificação de frequência do Servidor, bem como a regularidade da contratação, conforme LC 1093/2009 acima citada, para preenchimento da portaria de extinção. Verificado que o servidor cumpriu o que consta determinado na legislação e faz jus aos valores de férias conforme estipulado no Inciso II, Art. 12, LC nº 1093/09, a unidade escolar deverá preencher a portaria indicando o valor de R$ 1760,00 no campo correspondente.
Ressaltamos que efetivo exercício são aqueles dias que constam no rol taxativo do artigo 78, da Lei Estadual n° 10.261/1968:
Artigo 78 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I – férias; II – casamento, até 8 (oito) dias; III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV – falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) – Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983. V – serviços obrigatórios por lei; VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; VII – licença à funcionária gestante; VIII – licenciamento compulsório, nos termos do art. 206; IX – licença-prêmio; X – Revogado. – Inciso X revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. XI – missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68; XII – nos casos previstos no art. 122; XIII – afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; XIV – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e XV – provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75. XVI – licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) – Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008. XVII – licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR) – Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021. Artigo 79 – Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR) – Artigo 79, “caput”, com redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975. |
Atenciosamente,
Gilssara Cavalcanti de Lima Bandeira
Dirigente Regional de Ensino